O juiz federal Victorio Giuzio Neto, da 24ª Vara Cível de São Paulo, extinguiu ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o pastor Silas Malafaia, da Assembleia de Deus, contra a TV Bandeirantes e também contra a União.-Confira…
O jornalista colunista e blogueiro da Veja.com Lauro Jardim(foto) escreveu que é uma “Vitória da liberdade de expressão — Juiz extingue ação contra pastor Malafaia e deixa claro: ele não foi homofóbico, e a Constituição brasileira não comporta a censura sob nenhum pretexto”.(veja link da matéria no final do post)
O pastor Silas também comemorou o arquivamento da ação movida contra ele, a TV Bandeirantes e a União e em seu blog posta um Comentário – confira e em seguida alguns tópicos da sentença de extinção da ação pelo Juiz Federal Victorio Giuzio Neto:
Comentário do Pr. Silas:
A Deus seja a glória! Obrigado por milhares de irmãos que intercederam por mim e minha gratidão a Deus em fazer com que este caso fosse parar nas mãos de um juiz justo.
Foi uma “lambada” nos ativistas gays que pensam que estão acima da lei e acima de todos, mas que agora vão ter que responder na justiça por me chamarem de homofóbico. Se eu, como cidadão, não tomar as providências que tenho direito, eles vão se achar no direito de ficarem me acusando e me denunciando como homofóbico. A partir de agora vão pensar duas vezes antes de tentar me denegrir.
Como tenho dito, não os homossexuais, mas sim os ativistas gays, são o grupo social mais intolerante da pós-modernidade.
Veja alguns tópicos da sentença do Juiz:
“… não se poder tolher o direito à crítica na medida que esta compõe exatamente o conteúdo da liberdade de manifestação e expressão.”
“…Daí considerarmos que, sob o aspecto ‘policial’ ou de ‘censura’ a questão envolve problemas práticos e jurídicos mas, neste tema, o constituinte brasileiro teve o inegável desejo de sepultar definitivamente a censura conforme se vê na redação das seguintes disposições constitucionais:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…”
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
…”
Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§1º………… (omíssis)
§2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. (grifo nosso)
E não comportam exceção: a censura foi banida.
“… Através da pretensão dos autos, na medida em que requer a proibição de comentários contra homossexuais em veiculação de programa, sem dúvida que se busca dar um primeiro passo a um retorno à censura, de triste memória, existente até a promulgação da Constituição de 1988, sob sofismático entendimento de ter sido relegado ao Judiciário o papel antes atribuído à Polícia Federal, de riscar palavras ou de impedir comentários e programas televisivos sobre determinado assunto.”
“… Diante disto, não pode ser considerado como homofóbico na extensão que se lhe pretende atribuir esta ação, no campo dos discursos de ódio e de incentivo à violência, pois possível extrair do contexto uma condenação dirigida mais à organização do evento – pelo maltrato do emprego de imagens de santos da igreja católica – do que aos homossexuais.”
“… De fato não se pode valorar as expressões dissociadas de seu contexto. E no contexto apresentado pode ser observado que as expressões ‘entrar de pau’ e ‘baixar o porrete’ se referem claramente à necessidade de providências acerca da Parada Gay, por entender o pastor apresentador do programa, constituir uma ofensa à Igreja Católica reclamando providências daquela.”
“… É cediço que se a população em geral utiliza tais expressões, principalmente, na esfera trabalhista, para se referirem ao próprio ajuizamento de reclamação trabalhista ao empregarem a expressão que ‘vão meter a empresa no pau’. Outros empregam a expressão ‘cair de pau’ como mera condenação social; ‘entrar de pau’ ou ‘meter o pau’, por outro lado, estaria relacionado a falar mal de alguém ou mesmo a contrariar argumentos ou posicionamentos filosóficos.
Enfim, as expressões empregadas pelo pastor réu não se destinaram a incentivar comportamentos como pode indicar a literalidade das palavras no sentido de violência ou de ódio implicando na infração penal, como pretende a interpretação do autor desta ação.”
“… Neste caso, considerar presente dano apto a ensejar a concessão de liminar contra o pastor apresentador do programa, da emissora e da União não deixaria de coexistir uma odiosa forma de censura, cumprindo lembrar sob a espécie que a própria Lei de Imprensa foi considerada inconstitucional pelo STF: Art.30.”
“… Ante o exposto, por reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
O processo de encerramento do caso tem mais de 20 paginas e estes tópicos acima é só um resumo da sentença.
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