quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PL 122 – Relatora abre concessões para tentar aprovar – Confira…


Concessão da relatora Marta Suplicy do projeto que criminaliza a homofobia, é para tentar aprovar projeto, já que essa era a principal discordância entre evangélicos e católicos.
Relatora do projeto que criminaliza a homofobia, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) fez algumas concessões aos segmentos religiosos para tentar aprovar a proposta na Comissão de Direitos Humanos do Senado.
O texto que será analisado amanhã (08/12/11) protege os cultos da criminalização.
Pela proposta, a lei “não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente da fé e da moral fundada na liberdade de consciência, de crença e de religião”.
Essa era a principal resistência de evangélicos e católicos que temiam que falas em atos religiosos contra a homossexualidade pudessem ser tratadas como crime depois da aprovação.
Os que eram contrários à aprovação chamavam a proposta de “lei da mordaça” e sustentavam que ela feria a liberdade de expressão.
A senadora discutiu esse ponto específico com a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) e, de acordo com ela, recebeu aval da Igreja Católica para colocar o projeto em votação.
Procurada, a CNBB disse que não se manifestaria sobre o assunto, pois ainda não havia lido o texto.
PROJETO
A proposta transforma em crime atos de discriminação contra gays. O projeto define em lei crimes resultantes de preconceito de sexo, orientação sexual ou de identidade de gênero em situações no mercado de trabalho, em relações de consumo, na prestação de serviço público, além de indução à violência.
A bancada evangélica do Senado, no entanto, ainda não definiu sua posição.
Segundo o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), um dos líderes evangélicos, a mudança não viabiliza acordo.
Ele disse que a ideia era um projeto que proibisse o preconceito para proteger qualquer tipo de orientação sexual, mas não houve consenso.
O projeto de Marta retoma a previsão de reclusão de três anos para “quem deixar de contratar ou nomear alguém ou dificultar sua contratação ou nomeação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivados por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero”.
O texto original incluía a palavra “praticar”, mas não consta no substitutivo.
Marta reconheceu que este não é o texto ideal.
“Se esperar um consenso, não teria condição de passar. Vamos ver o que conseguimos aprovar e fazer o projeto andar”, afirmou.
Se aprovado, o projeto será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça e, na sequência, pelo plenário.
Caso aprovada, voltará à Câmara dos Deputados, onde teve origem, para uma nova votação.
NOTA: Assista depoimento sobre a PL122 do Pr. Silas Malafaia feito em maio/11 – via verdadegospel.com
Confira na integra a PL122:
Criminaliza condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para punir, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei define crimes que correspondem a condutas discriminatórias motivadas por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero bem como pune, com maior rigor, atos de violência praticados com a mesma motivação.
Art. 2º Para efeito desta Lei, o termo sexo é utilizado para distinguir homens e mulheres, o termo orientação sexual refere-se à heterossexualidade, à homossexualidade e à bissexualidade, e o termo identidade de gênero a transexualidade e travestilidade.
Discriminação no mercado de trabalho
Art. 3º Deixar de contratar alguém ou dificultar a sua contratação, quando atendidas as qualificações exigidas para o posto de trabalho, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º A pena é aumentada de um terço se a discriminação se dá no acesso aos cargos, funções e contratos da Administração Pública.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, durante o contrato de trabalho ou relação funcional, discrimina alguém motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Discriminação nas relações de consumo
Art. 4º Recusar ou impedir o acesso de alguém a estabelecimento comercial de qualquer natureza ou negar-lhe atendimento, motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos.
Indução à violência
Art. 5º Induzir alguém à prática de violência de qualquer natureza motivado por preconceito de sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
Pena – reclusão, de um a três anos, além da pena aplicada à violência.
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………………
m) motivado por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”
Art. 121……………………………………………………………………………..
§ 2º……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
VI – em decorrência de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 129……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade ou em motivada por discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 140……………………………………………………………………………..
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 288……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado ou se a associação destina-se a cometer crimes por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Art. 7º Suprima-se o nomem iuris violência doméstica que antecede o § 9º, do art. 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
post inforgospel.com.br – com informação Folha de São Paulo – via FolhaGospel

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